Vereador Charles reitera ofício ao Prefeito

Vereador Charles reitera ofício ao Prefeito

Leia na íntegra o teor do ofício do Vereador Charles ao Prefeito Municipal REITERANDO os pedidos do ofício anterior ( VEJA O OFÍCIO ANTERIOR AQUI ).

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CÂMARA MUNICIPAL DE PERI-MIRIM
GABINETE DO VEREADOR CHARLES ANTOINE
OFÍCIO: 02/21-GAB.CHS
ASSUNTO: Reit. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E OUTROS

Prezado Prefeito Municipal,

Venho por meio deste documento REITERAR os pleitos contidos no OFÍCIO: 01/21-GAB.CHS encaminhado a V. Exca no dia 29/01/21, pois até o momento os atos a que se referem os artigos 3 e 4 da lei municipal 148 não foram dispostos no DOM, mormente as portarias de funcionários contratados bem como os processos de licitações e as pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços.

Assim o faço com fulcro na lei 12.527/2011, conforme dispositivos transcritos a seguir:

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Com os votos de nossa estima,

Peri-Mirim, 11 de fevereiro de 2021.

VEREADOR CHARLES ANTOINE N ALMEIDA

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