PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À DEPRESSÃO, AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM

PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À DEPRESSÃO, AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM

O Vereador Charles Antoine protocolou agora a noite por meio eletrônico o Projeto de Lei que institui diretrizes de prevenção à disfunções psíquicas. Leia a seguir o texto do Projeto de Lei.

 

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PROJETO DE LEI Nº ____/2021

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À DEPRESSÃO, AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Peri-Mirim o Plano Municipal de Prevenção à Depressão, Automutilação e ao Suicídio.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Prevenção à Depressão, Automutilação e ao Suicídio tem por finalidade observar visíveis sintomas em cidadãos de perfis depressivos, automutiladores e suicidas, promover tratamentos e acompanhamentos, reduzindo a evolução do quadro que possa levar ao agravamento da doença.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Prevenção à Depressão, Automutilação e ao Suicídio será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes sem prejuízo de outras a serem instituídas:

 

I – promoção de palestras que deverão ser direcionadas a profissionais qualificados, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem na descrição;

 

II – exposição com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico;

 

III – idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou aqueles que se encontram com prováveis sintomas das doenças objetos desta lei;

 

IV – direcionamento de atividades para o público alvo do programa, especialmente os mais vulneráveis; e

 

V – monitoramento de possíveis casos de avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.

 

Art. 3º O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e deverá ter como espaço prioritário de atuação nas escolas.

 

Parágrafo Único. Professores e profissionais da educação deverão receber informações e capacitações para identificar possíveis alunos com características de alguns dos transtornos psíquicos mesmo que em fase inicial e comunicar aos órgãos da saúde e/ou Conselho Tutelar.

 

Art. 4º O Programa Municipal de Prevenção à Depressão, Automutilação e ao Suicídio em âmbito escolar deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado Setembro Amarelo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Peri-Mirim, 15 de setembro de 2021

   

Peri-Mirim, 14/05/2021

 

 

                    

                                                        CHARLES ANTOINE NUNES ALMEIDA

Vereador – MDB

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